Viver a fé! [31]
Este tema resume os pontos dois e três do oitavo capítulo do Compêndio da Doutrina Social da Igreja dedicado à comunidade política: «o fundamento e a finalidade da comunidade política» (números 384 a 392); «a autoridade política» (números 393 a 405).
Comunidade política, pessoa humana e povo
«A comunidade política procede da natureza das pessoas, cuja consciência ‘manifesta e obriga peremtoriamente a observar’ a ordem impressa por Deus em todas as suas criaturas» (384). Além disso, «a comunidade política tem na referência ao povo a sua autêntica dimensão» (385). Ora, «o que, em primeiro lugar, caracteriza um povo é a partilha de vida e de valores, que é fonte de comunhão no âmbito espiritual e moral» (386). Neste contexto, a Igreja alerta para a questão das minorias dentro duma nação: «as minorias constituem grupos com direitos e deveres específicos» (387).Tutelar e promover os direitos humanos
«Considerar a pessoa humana fundamento e fim da comunidade política significa esforçar-se, antes de mais, pelo reconhecimento e pelo respeito da sua dignidade mediante a tutela e a promoção dos direitos fundamentais e inalienáveis do ser humano» (388). «A comunidade política persegue o bem comum atuando com vista à criação de um ambiente humano em que aos cidadãos seja oferecida a possibilidade de um real exercício dos direitos humanos e de um pleno cumprimento dos respetivos deveres» (389).A convivência baseada na amizade civil
«O significado profundo da convivência civil e política [...] só adquire todo o seu significado se for baseada na amizade civil e na fraternidade» (390). «Uma comunidade é solidamente fundada quando tende para a promoção integral da pessoa e do bem comum: neste caso, o direito é definido, respeitado e vivido também de acordo com as modalidades da solidariedade e da dedicação ao próximo» (391). «O preceito evangélico da caridade ilumina os cristãos sobre o significado mais profundo da convivência política» (392).O fundamento da autoridade política
«A Igreja tem-se confrontado com diversas conceções de autoridade, tendo sempre o cuidado de defender e propor um modelo fundado na natureza social das pessoas [...]. A autoridade política é, portanto, necessária em função das tarefas que lhe são atribuídas e deve ser uma componente positiva e insubstituível da convivência civil» (393). «A autoridade política deve garantir a vida ordenada e reta da comunidade, sem tomar o lugar da livre atividade dos indivíduos e dos grupos, mas disciplinando-a e orientando-a [...] para a realização do bem comum» (394). «O sujeito da autoridade política é o povo, considerado na sua totalidade como detentor da soberania» (395).A autoridade como força moral
«A autoridade deve deixar-se guiar pela lei moral: toda a sua dignidade lhe advém do facto de se desenrolar no âmbito da ordem moral, ‘a qual se funda em Deus, primeiro princípio e seu último fim’» (396). «A autoridade deve reconhecer, respeitar e promover os valores humanos e morais essenciais» (397). «A autoridade deve exarar leis justas, isto é, em conformidade com a dignidade da pessoa humana e com os ditames da reta razão» (398).O direito à objeção de consciência
«O cidadão não está obrigado em consciência a seguir as prescrições das autoridades civis se forem contrárias às exigências da ordem moral, aos direitos fundamentais das pessoas ou aos ensinamentos do Evangelho» (399).O direito de resistir
«Reconhecer que o direito natural funda e limita o direito positivo significa admitir que é legítimo resistir à autoridade caso esta viole grave e repetidamente os princípios do direito natural» (400). «A doutrina social indica os critérios para o exercício da resistência» (401).Infligir as penas
«Para tutelar o bem comum, a legítima autoridade pública deve exercitar o direito e o dever de infligir penas proporcionadas à gravidade dos delitos» (402). «A pena não serve unicamente para o fim de defender a ordem pública e de garantir a segurança das pessoas; ela torna-se, outrossim, um instrumento de correção do culpado, uma correção que assume também o valor moral de expiação quando o réu aceita voluntariamente a sua pena» (403). E «não se pode cominar uma pena sem que antes se tenha provado o delito. [...] Os magistrados estão obrigados à devida reserva no desenrolar das suas diligências para não violar o direito dos inquiridos e para não debilitar o princípio da presunção de inocência» (404). «A Igreja vê como sinal de esperança ‘a aversão cada vez mais difusa na opinião pública à pena de morte’» (405).© Laboratório da fé, 2015
Os números entre parêntesis dizem respeito ao «Compêndio da Doutrina Social da Igreja»
na versão portuguesa editada em 2005 pela editora «Princípia»
- O fundamento e a finalidade da comunidade política — Viver a fé! [31] — pdf
- Viver a fé! — textos publicados no Laboratório da fé > > >